Engenharia de Segurança do Trabalho é atribuição de arquiteto e urbanista especializado na área
19/06/2017
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][et_pb_row][et_pb_column type=”1_2″][et_pb_divider admin_label=”Divisor” color=”#ffffff” show_divider=”off” height=”3″ /][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left”]
[/et_pb_text][/et_pb_column][et_pb_column type=”1_2″][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left”]
Arquitetos e urbanistas com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho podem atuar na área e estão habilitados a emitir RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) desta atividade. Para isso, não é necessário manter o registro no Crea (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) como, infelizmente, alguns profissionais têm sido orientados a fazer.
Duas leis federais e uma resolução suportam o exercício profissional dos arquitetos e urbanistas nesta área.
Lei nº 7.410 – A lei federal nº 7.410/1985 permite o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho ao Engenheiro ou Arquiteto, desde que com o curso de especialização adequado, feito em território nacional.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][et_pb_row][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left”]Lei nº 12.378
A partir de 2010, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo se tornou o conselho profissional de arquitetos e urbanistas, em lugar do Crea— como estabelecido na lei federal nº 12.378/2010, de criação do CAU.
Resolução nº 10
Finalmente, a Resolução Nº 10/2012 do CAU/BR estabelece as condições para que o arquiteto e urbanista exerça a atividade técnica na área de Engenharia de Segurança do Trabalho:
Art. 1°. O exercício da especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho no âmbito das atividades próprias de Arquitetura e Urbanismo é permitido, exclusivamente, ao arquiteto e urbanista: I – portador de certificado de conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho; II – portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; III – portador de registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.
A Resolução reforça a exigência de que o profissional tenha o registro regular em seu respectivo CAU/UF:
Art. 2°. O exercício da especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho pelo arquiteto e urbanista dependerá do registro profissional em um dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), nos termos previsto no art. 5° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
É importante ressaltar que, para manter o título de especialização em Engenharia de Segurança do trabalho, o arquiteto e urbanista precisa manter seu cadastro atualizado junto ao CAU/SP, com todas as obrigações financeiras quitadas.
Clique aqui para acessar a página da resolução com uma lista detalhada das atividades permitidas aos arquitetos e urbanistas na área de Engenharia de Segurança do Trabalho.
Via CAU/SP
Fonte: CAU/MG
Publicado em: 19/06/2017
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]]]>